Os tributos CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) foram criados pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a Reforma Tributária sobre o consumo no Brasil.

A nova tributação via CBS e IBS começará a entrar em vigor gradualmente, segundo o cronograma da reforma tributária aprovada.
Aqui está o calendário previsto:
• 2026: período de teste — será exigido que as empresas lancem nas notas fiscais o valor da CBS (0,9 %) e do IBS (0,1 %), mas não haverá cobrança efetiva.
• 2027: a CBS passa a vigorar efetivamente, substituindo o PIS e a Cofins.
• 2029 a 2032: período de transição para o IBS, com redução gradativa do ICMS e do ISS e aumento progressivo da participação do IBS.
• 2033: pleno funcionamento do novo sistema — o IBS será plenamente implementado e ICMS e ISS serão extintos.
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As notas fiscais com a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) serão lançadas pelos próprios contribuintes do tributo, dentro do ambiente do sistema público de escrituração digital, com adaptação aos sistemas atuais de emissão de documentos fiscais eletrônicos.
🧾 Onde será lançada a CBS nas notas fiscais:
• A CBS será informada no campo específico da nota fiscal eletrônica (NF-e) ou outro modelo equivalente, como a NFC-e, NFS-e (serviços), CT-e (transporte), etc.
• O valor da CBS deverá constar de forma destacada no documento fiscal, da mesma forma que hoje aparecem PIS e Cofins.
• A apuração será feita via SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), em módulos adaptados (a Receita Federal ainda está normatizando os detalhes finais).
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💻 Ambiente de escrituração:
A CBS será escriturada e declarada por meio de um novo sistema, a ser integrado ao:
• SPED Contribuições, que atualmente é usado para PIS e Cofins;
• Provavelmente surgirá um módulo específico para a CBS, com novo layout;
• A Receita Federal disponibilizará manuais e layouts atualizados nos próximos meses, antes do período de testes (em 2026).
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📅 Importante:
• Em 2026, o lançamento será obrigatório apenas a título informativo — ou seja, as empresas devem declarar a CBS nas notas, mas não haverá recolhimento.
• A partir de 2027, o valor da CBS será efetivamente cobrado e recolhido.
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✅ O que empresas precisam fazer:
1. Adequar sistemas de faturamento para incluir a CBS nas notas fiscais;
2. Acompanhar os layouts oficiais que a Receita Federal ainda vai divulgar;
3. Testar os lançamentos durante 2026, para corrigir falhas antes da cobrança real.
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📜 Instrumento Legal Principal:
✅ Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023
• Publicada no Diário Oficial da União em 20/12/2023
• Origem: PEC 45/2019 (na Câmara) e depois PEC 110/2019 (no Senado)
• Promulgada pelo Congresso Nacional
• Altera os arts. 23, 24, 82, 91, 155 e 156 da Constituição Federal
• Acrescenta os artigos 156-A (IBS) e 195-A (CBS), entre outros
• Estabelece o modelo dual de IVA (CBS federal e IBS subnacional)
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📚 Legislação Complementar:
A EC 132/2023 não detalha os tributos (como alíquotas, base de cálculo, crédito, etc.). Isso está sendo feito por meio de Leis Complementares, como:
📘 Projeto de Lei Complementar nº 68/2024
• Regulamenta a CBS e IBS, com regras sobre:
o Fato gerador, base de cálculo, não cumulatividade
o Alíquotas de referência
o Cesta básica nacional
o Regimes específicos
• Foi enviado pelo governo ao Congresso em junho de 2024
• Em tramitação no momento (até setembro de 2025)
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🔍 O que está mudando
A Prefeitura de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, informou que:
• A funcionalidade de emissão de NFS e e NFTS por conversão de RPS em lote no formato texto (txt) será desabilitada para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2026.
• Após essa data, toda emissão deverá ser feita de forma online, seja pelo portal da prefeitura ou via WebService, para integradores de sistema que usam sistemas próprios.
• Porém, haverá um período de transição: para serviços com fato gerador anterior a 1º de janeiro de 2026, ainda será possível fazer a conversão de RPS em lote (txt) retroativamente.
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📄 Base legal
Essa mudança está alinhada com:
• Emenda Constitucional nº 132/2023, que institui a Reforma Tributária do Consumo — já citada anteriormente.
• A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que também trata de ajustes municipais em função da reforma.
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✅ O que é a CBS?
A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) é um dos dois tributos criados pela reforma tributária (junto com o IBS), e substituirá o PIS e a Cofins a partir de 2027.
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📌 Base de Cálculo da CBS
A base de cálculo da CBS será:
O valor total da operação com bens ou serviços, inclusive os tributos sobre ela incidentes.
Ou seja, é uma base ampla, semelhante à do IVA (imposto sobre valor agregado), e segue o modelo de não cumulatividade plena, com crédito financeiro (sobre praticamente todos os insumos).
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❗️Importante: A base inclui
• Tributos incidentes na operação, inclusive a própria CBS (regime "por dentro")
• Frete, seguros, encargos financeiros cobrados do cliente
• Juros por parcelamento
• Descontos condicionais
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❌ Não podem ser excluídos da base:
• A própria CBS
• O valor do IBS (também será "por dentro")
• ICMS ou ISS
• Encargos repassados ao consumidor
• Valores cobrados como parte da contraprestação
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✅ Podem ser excluídos da base (se destacados corretamente e previstos em lei):
• Descontos incondicionais
• Valores recebidos em nome de terceiros (como reembolsos puros)
• Multas contratuais recebidas (em alguns casos)
• Estornos ou devoluções (com nota fiscal de devolução ou estorno formal)
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💰 Alíquota da CBS
A alíquota padrão proposta no PLP 68/2024 é:
CBS = 8,8% (federal)
(Soma com o IBS estimado de 17% resulta em uma carga total de ~25,8%, semelhante ao modelo atual)
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🧾 Exemplo prático (simples)
Se você emitir uma nota de R$ 1.000,00 (sem descontos), a CBS será calculada "por dentro", ou seja:
Base de cálculo = R$ 1.000,00
CBS = 8,8% sobre R$ 1.000,00 = R$ 88,00
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🧾 Detalhes importantes:
✅ Tributos extintos com a criação da CBS:
A CBS substituirá dois tributos federais:
1. PIS (Programa de Integração Social)
o Tanto o cumulativo (Lei 9.718/98) quanto o não cumulativo (Lei 10.637/2002)
o Ou seja, todas as versões do PIS serão extintas
2. Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social)
o Também tanto cumulativa quanto não cumulativa (Lei 10.833/2003)
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🗓️ Quando será extinto o PIS não cumulativo?
• A extinção efetiva será em 2027, quando a CBS entra em vigor para valer.
• Em 2026, haverá um período de testes — as empresas lançarão a CBS nas notas fiscais, mas ainda continuarão recolhendo PIS/Cofins.
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💡 A CBS será não cumulativa plena
Ao contrário do modelo atual, que limita os créditos do PIS e da Cofins não cumulativos a certos insumos ou despesas, a CBS adotará o modelo de crédito financeiro (mais amplo), permitindo:
•Créditos sobre todos os bens e serviços adquiridos para a atividade empresarial;
•Inclusive sobre ativos imobilizados, energia, aluguéis, serviços, etc.
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🔍 O que a LC 214/2025 define sobre retenção na fonte
1. PIS/Pasep e Cofins
A partir de 1º de janeiro de 2027, deixarão de existir as retenções na fonte de PIS/Pasep e Cofins. A Lei Complementar nº 214/2025 removeu as previsões legais para essa retenção.
2. CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)
A retenção da CSLL permanece. Ou seja, mesmo após a reforma, quando entrar em vigor a CBS, quem paga valores sujeitos à retenção de CSLL deverá continuar retendo essa contribuição de terceiros nas situações previstas em lei.
3. IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte)
As regras de retenção de IRRF permanecem inalteradas pela reforma, continua conforme legislação atual.
4. CBS e IBS
Não há previsão legal para retenção na fonte para os novos tributos CBS e IBS. As novas contribuições/tributos não terão obrigatoriedade de retenção por parte do tomador/adquirente, como ocorria com PIS/Cofins. Eles serão apurados e pagos diretamente pelo contribuinte sob o novo regime.
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Não há previsão legal, até o momento, de retenção na fonte para os tributos CBS e IBS.
Aqui vão os pontos que sustentam isso:
• A Lei Complementar nº 214/2025, que regula a reforma tributária (CBS / IBS / IS), retirou do texto legal a exigência de retenção para PIS/Pasep e Cofins, o que é um indicativo de que o novo modelo não contemplará retenção para os seus substitutos.
• A retenção retém apenas a CSLL, segundo as novas regras previstas, e a retenção de PIS/Cofins (e seu modelo substituto — a CBS) será extinta a partir de 2027.
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Fonte:
•Receita Federal
•Prefeitura de São Paulo
•ChatGPT